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sexta-feira, 21 de março de 2014

Demissão sem homologação de sindicato não é valida

Em contratos firmados há mais de um ano, o pedido de demissão não é suficiente para a validação do ato rescisório. Nesses casos, seguindo o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessária homologação do ato de rescisão pelo sindicato representante da categoria profissional.
Seguindo essa tese, uma operadora de telemarketing de Contagem (MG) conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a anulação do próprio pedido de demissão. A decisão foi da 1ª Turma, que afastou a validade do pedido porque não foi homologado pelo sindicato da categoria. Com isso, a trabalhadora receberá parcelas que não iria receber se fosse mantida a validade do pedido de rescisão.
A operadora relatou que em março de 2011 foi chamada à sala da supervisora da empresa para se explicar sobre uma rasura em atestado médico. Na ocasião, a superior teria sido ríspida ao dar-lhe duas opções: pedir demissão ou "ser submetida à vergonha da demissão por justa causa". A trabalhadora ainda defendeu que o sindicato não homologou seu pedido demissional, o que tornaria o ato sem validade. Disse também que, na época, não procurou o sindicato porque não queria se demitir.
Já a empresa contou outra versão. Disse que a comunicação de demissão se deu de forma espontânea, por iniciativa própria da operadora, sendo ato jurídico perfeito, isento de quaisquer nulidades ou vícios. Ainda segundo a empresa, a trabalhadora chegou a dizer que havia recebido nova oportunidade de emprego e teria elaborado um pedido de demissão manuscrito. "Não houve outra alternativa senão acatar a referida comunicação de demissão", informou.
A análise da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi de que realmente a trabalhadora não tinha intenção de pedir demissão. Mas, diante da recusa da supervisora em lhe devolver o atestado médico, ela achou melhor assinar a própria demissão para evitar a justa causa.
A alegação da operadora de que não foi ao sindicato para homologar a rescisão contratual porque não pretendia pedir demissão foi afastada pelo TRT mineiro. Segundo o órgão — que considerou válido o pedido de demissão —, a ausência de homologação foi causada exclusivamente pela trabalhadora, não sendo razoável transferir para a empresa a responsabilidade pelos efeitos dessa conduta.
O relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes, observou que a operadora já estava há mais de um ano no emprego e, ao contrário do entendimento do TRT-MG, o pedido de demissão não é, por si só, suficiente para a validação do ato rescisório (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). Para Bentes, a inobservância da norma é suficiente para justificar a inversão da presunção em relação à iniciativa da dispensa, já que acarreta a nulidade do próprio ato rescisório.
Com o processo já transitado em julgado, a operadora agora deverá receber o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa, como indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. http://www.conjur.com.br/2014-mar-21/pedido-demissao-homologacao-sindicato-nao-valido

STJ consolida teses sobre subscrição de ações de telefonia

Por causa da enorme quantidade de processos sobre complementações e indenizações pela demora de empresas de telefonia para integralizar ações compradas na época em que os consumidores precisavam se tornar sócios para ter direito a uma linha, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria como recurso repetitivo. A decisão orienta as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
O STJ consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Legitimidade ativa
Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a Seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações.
Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.
Perdas e danos
A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado.
De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.
Dividendos 
Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incidem correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. http://www.conjur.com.br/2014-mar-20/stj-consolida-teses-subscricao-acoes-empresas-telefonia

quinta-feira, 6 de março de 2014

Escritório de advocacia do RS ganha R$ 33 mil por mortes em voo da TAM

Vítimas eram diretora e gerentes do escritório com sede em Porto Alegre.
Acidente com o voo 3054 matou 199 pessoas em julho de 2007, em SP.

Um escritório de advocacia de Porto Alegre vai receber cerca de R$ 33 mil por danos materiais pela morte da diretora, da gerente jurídica e da gerente de controladoria e estratégia nacional da empresa, vítimas da tragédia do voo 3054 da TAM, ocorrida em 17 de julho de 2007, em Congonhas (SP). Ao todo, 199 pessoas morreram no acidente. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O G1 entrou em contato com a companhia aérea, mas ainda não obteve retorno.
As três estavam viajando a trabalho e participariam de um seminário jurídico. A empresa alegou prejuízos com passagens e notebooks. Além disso, sustentou sofreu abalo moral por causa da importância das funcionárias no organograma da empresa e que sofreu uma ação trabalhista movida pelos familiares de uma das vítimas, responsabilizando o escritório pela morte. O TJ-RS, no entanto, negou indenização por danos morais
A companhia aérea argumentou que os danos materiais deveriam ser destinados aos familiares das vítimas, o que inclui despesas com funeral, alimentação a herdeiros e eventual dano moral. A TAM ainda alegou que as vítimas não portavam notebook, pois não havia declaração de conteúdo na bagagem.