Em contratos firmados há mais de um ano, o pedido de demissão não é
suficiente para a validação do ato rescisório. Nesses casos, seguindo o
que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é
necessária homologação do ato de rescisão pelo sindicato representante
da categoria profissional.
Seguindo essa tese, uma operadora de
telemarketing de Contagem (MG) conseguiu, em recurso para o Tribunal
Superior do Trabalho, a anulação do próprio pedido de demissão. A
decisão foi da 1ª Turma, que afastou a validade do pedido porque não foi
homologado pelo sindicato da categoria. Com isso, a trabalhadora
receberá parcelas que não iria receber se fosse mantida a validade do
pedido de rescisão.
A operadora relatou que em março de 2011 foi
chamada à sala da supervisora da empresa para se explicar sobre uma
rasura em atestado médico. Na ocasião, a superior teria sido ríspida ao
dar-lhe duas opções: pedir demissão ou "ser submetida à vergonha da
demissão por justa causa". A trabalhadora ainda defendeu que o sindicato
não homologou seu pedido demissional, o que tornaria o ato sem
validade. Disse também que, na época, não procurou o sindicato porque
não queria se demitir.
Já a empresa contou outra versão. Disse que
a comunicação de demissão se deu de forma espontânea, por iniciativa
própria da operadora, sendo ato jurídico perfeito, isento de quaisquer
nulidades ou vícios. Ainda segundo a empresa, a trabalhadora chegou a
dizer que havia recebido nova oportunidade de emprego e teria elaborado
um pedido de demissão manuscrito. "Não houve outra alternativa senão
acatar a referida comunicação de demissão", informou.
A análise da
Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi de que realmente a
trabalhadora não tinha intenção de pedir demissão. Mas, diante da recusa
da supervisora em lhe devolver o atestado médico, ela achou melhor
assinar a própria demissão para evitar a justa causa.
A alegação
da operadora de que não foi ao sindicato para homologar a rescisão
contratual porque não pretendia pedir demissão foi afastada pelo TRT
mineiro. Segundo o órgão — que considerou válido o pedido de demissão —,
a ausência de homologação foi causada exclusivamente pela trabalhadora,
não sendo razoável transferir para a empresa a responsabilidade pelos
efeitos dessa conduta.
O relator do processo na 1ª Turma, ministro
Lelio Bentes, observou que a operadora já estava há mais de um ano no
emprego e, ao contrário do entendimento do TRT-MG, o pedido de demissão
não é, por si só, suficiente para a validação do ato rescisório (artigo
477, parágrafo 1º, da CLT). Para Bentes, a inobservância da norma é
suficiente para justificar a inversão da presunção em relação à
iniciativa da dispensa, já que acarreta a nulidade do próprio ato
rescisório.
Com o processo já transitado em julgado, a operadora
agora deverá receber o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem
justa causa, como indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e
aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. http://www.conjur.com.br/2014-mar-21/pedido-demissao-homologacao-sindicato-nao-valido