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terça-feira, 25 de junho de 2013

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom 
Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei 
nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas 
Universidades aos acadêmicos em geral. 
 A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que 
regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se 
expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. 
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, 
deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no 
mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa. 
 A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois 
cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o 
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A 
referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, 
a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos 
bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial 
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, 
e o Decreto 17874A
 de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de 
agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos 
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, 
localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ. 
 A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB 
– Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs 
expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não 
o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou 
os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece 
que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente 
habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para 
ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a 
carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor. 
 O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século 
XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo 
Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e 
juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado 
recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS 
LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM 
ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim 
por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao 
digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que 
considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo 
que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente 
recebeu o título por popularidade. 

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